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AgRg no AREsp 202502784621 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3015061
- Registro
- 202502784621
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial
e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
2. A decisão agravada não conheceu da tese de nulidade das provas
obtidas do aparelho celular do agravante, por ausência de
prequestionamento, aplicando as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Além
disso, manteve a não aplicação do tráfico privilegiado, em razão da
dedicação do agravante a atividades ilícitas, e o regime inicial
fechado, considerando a gravidade concreta do delito e o modus
operandi.
3. No agravo regimental, a defesa reiterou as razões do recurso
especial, sustentando a ilegalidade das provas obtidas do aparelho
celular, por afronta ao art. 157 do CPP, e o cabimento do tráfico
privilegiado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a tese de nulidade das provas obtidas do aparelho celular do
agravante foi devidamente prequestionada; e (ii) saber se é possível
o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, diante dos elementos concretos apontados
pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial carece de
prequestionamento quanto à tese de nulidade das provas obtidas do
aparelho celular, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do
STF, bem como da Súmula n. 211 do STJ, por ausência de debate
específico pela Corte de origem.
6. Não é possível o reconhecimento do prequestionamento ficto, pois
a defesa não indicou violação ao art. 619 do CPP nas razões
recursais.
7. Quanto ao tráfico privilegiado, o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo afastou a aplicação do benefício com base em elementos
concretos que indicam a dedicação do agravante à prática ilícita,
como depoimentos de testemunhas, quantidade de drogas apreendidas e
diálogos que demonstram vínculo com o tráfico de drogas.
8. A revisão da decisão que afastou o tráfico privilegiado
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento específico impede o conhecimento
de tese em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do
STF e n. 211 do STJ.
2. O benefício do tráfico privilegiado pode ser afastado com base em
elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu a atividades
criminosas, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 619; Lei
n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ,
Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.958/PA, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de
28/4/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.769.783/DF, Rel Min. Paulo
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19/5/2022; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.508.526/SP, Rel. Min. Joel
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13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.794/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.