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AgRg no AREsp 202502855535 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3015735
- Registro
- 202502855535
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, sob o fundamento de que a aplicação da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tráfico de drogas,
com apreensão de diversas substâncias entorpecentes e apetrechos
utilizados no comércio ilícito. As instâncias ordinárias afastaram a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado, fundamentando-se na
quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como nos
apetrechos comumente utilizados no comércio ilícito de
entorpecentes.
3. Decisão anterior. A decisão agravada considerou inviável a
desconstituição do acórdão recorrido para aplicar o redutor do
tráfico privilegiado, em razão da necessidade de reexame de provas,
o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado pode ser analisada sem reexame do conjunto
fático-probatório, considerando os elementos concretos apontados
pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. A aplicação da causa especial de diminuição
de pena do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo de
quatro requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não se
dedicar a atividades criminosas e não integrar organização
criminosa.
6. Os requisitos objetivos (primariedade e bons antecedentes) são
aferíveis por documentação, enquanto os requisitos subjetivos
(ausência de dedicação a atividades ilícitas e não participação em
organização criminosa) demandam apreciação valorativa com base em
elementos concretos do processo.
7. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação do redutor com
base em elementos concretos, como a quantidade e variedade das
drogas apreendidas e os apetrechos utilizados no comércio ilícito,
evidenciando a dedicação habitual do agravante à atividade
criminosa.
8. A desconstituição do acórdão recorrido para aplicar o redutor do
tráfico privilegiado demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos
previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. A análise dos requisitos subjetivos para aplicação do redutor do
tráfico privilegiado deve ser fundamentada em elementos concretos do
processo.
3. O reexame do conjunto fático-probatório para aplicação do redutor
do tráfico privilegiado é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.007/PI, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.765.711/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 27.11.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.