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AgRg no HC 202503317423 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1031730
- Registro
- 202503317423
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas
corpus impetrado em face de decisão monocrática do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. A agravante está presa preventivamente pela prática, em tese, do
crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de
fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva e requer
sua substituição por prisão domiciliar, alegando que a acusada é mãe
de uma criança de 4 anos que depende de seus cuidados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade na decisão que negou o direito a
substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, apta a
justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi decretada com base
em elementos concretos, como a quantidade significativa de
entorpecentes apreendidos (aproximadamente 400g de cocaína e 20kg de
maconha), dinheiro em espécie, balanças de precisão e anotações,
indicando envolvimento organizado com o tráfico de drogas.
6. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada que justifique a
superação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar o
julgamento definitivo do habeas corpus no tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
A Súmula 691 do STF não pode ser superada na ausência de flagrante
ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312; 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC
1.022.024/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg no HC 978.250/ES, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.