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AgRg no HC 202503325461 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1031950
- Registro
- 202503325461
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante
pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei
nº 11.343/2006.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com fundamento
na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de
grande quantidade e variedade de entorpecentes, incluindo maconha,
haxixe e THC, totalizando mais de 4 kg.
3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou o habeas
corpus, e a decisão agravada manteve a prisão preventiva,
considerando a necessidade de garantia da ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há elementos que justifiquem sua manutenção, considerando a
gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem
pública.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada em
dados concretos extraídos dos autos, como a quantidade e variedade
de entorpecentes apreendidos, evidenciando a gravidade concreta da
conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão
preventiva quando há elementos concretos que justificam sua
manutenção.
7. A alegação de desproporcionalidade da medida cautelar em relação
à eventual condenação não pode ser acolhida, pois apenas a conclusão
do processo poderá revelar o regime prisional aplicável.
8. A ausência de novos argumentos idôneos no agravo regimental
impede a alteração da decisão agravada, que está em conformidade com
os precedentes jurisprudenciais.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados
concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a necessidade de
garantia da ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a
prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua
manutenção.
3. A desproporcionalidade da medida cautelar em relação à eventual
condenação só pode ser analisada após a conclusão do processo.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.947/ES, Quinta
Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.354/SC, Quinta
Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Quinta
Turma, julgado em 04.12.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.