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AgRg no HC 202503325461 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1031950
Registro
202503325461
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes, incluindo maconha, haxixe e THC, totalizando mais de 4 kg. 3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou o habeas corpus, e a decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando a necessidade de garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem sua manutenção, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção. 7. A alegação de desproporcionalidade da medida cautelar em relação à eventual condenação não pode ser acolhida, pois apenas a conclusão do processo poderá revelar o regime prisional aplicável. 8. A ausência de novos argumentos idôneos no agravo regimental impede a alteração da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção. 3. A desproporcionalidade da medida cautelar em relação à eventual condenação só pode ser analisada após a conclusão do processo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.947/ES, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.354/SC, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.