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AgRg no REsp 202304035444 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2108266
Registro
202304035444
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ESTRANGEIRO SEM VÍNCULOS NO BRASIL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a prisão preventiva de acusado estrangeiro, sem vínculos no Brasil, por imputado tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante transportando mais de 8kg de cocaína, sendo apontado como estrangeiro sem residência fixa ou laços no Brasil, o que indicaria risco concreto de evasão. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou a necessidade da custódia cautelar na gravidade concreta da conduta, na prova da materialidade do crime e nos indícios suficientes de autoria, além do risco à aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva de estrangeiro sem vínculos no Brasil, acusado de tráfico de drogas, pode ser mantida com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, consistente no transporte de expressiva quantidade de droga (mais de 8kg de cocaína), e no risco evidente de evasão, considerando que o agravante é estrangeiro sem vínculos com o Brasil. 6. A custódia cautelar visa garantir a aplicação da lei penal, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal. 7. A nacionalidade estrangeira, aliada à ausência de residência fixa ou laços no Brasil, constitui elemento concreto que justifica a manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente em casos de tráfico de drogas envolvendo estrangeiros sem vínculos no Brasil. 2. A gravidade concreta da conduta e o risco de evasão são fundamentos idôneos para justificar a custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.697.713/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.10.2020; STJ, AgRg no RHC 183864/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.11.2023; STJ, AgRg no RHC 167.731/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 17.04.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.