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HC 202401794214 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 914661
- Registro
- 202401794214
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADOS. NULIDADE.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado
por tráfico de drogas e organização criminosa, buscando a nulidade
das provas obtidas por interceptação telefônica, alegando
descumprimento da Lei n. 9.296/96 e da Resolução n. 59 do CNJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se as interceptações telefônicas realizadas no caso violaram a Lei
n. 9.296/96 e a Resolução n. 59 do CNJ, e se houve prejuízo ao
devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
3. A questão também envolve a análise da validade das provas obtidas
e a possibilidade de revisão das causas de aumento de pena
aplicadas.
III. Razões de decidir
4. A decisão que autorizou a interceptação
telefônica foi fundamentada, atendendo aos requisitos legais, e não
há ilegalidade na medida cautelar deferida.
5. A ausência de transcrição integral das conversas não invalida a
prova, desde que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados, o
que ocorreu no caso.
6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou
para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de
condutas.
7. As instâncias ordinárias comprovaram a prática dos delitos e a
participação do paciente na organização criminosa, justificando as
causas de aumento de pena aplicadas.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A interceptação telefônica fundamentada e
autorizada judicialmente, com base em indícios de autoria e
necessidade da medida, é válida. 2. A ausência de transcrição
integral das interceptações não invalida a prova, desde que as
partes tenham acesso aos diálogos. 3. O habeas corpus não é a via
adequada para reexame de provas ou pedidos de absolvição."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/96, art. 5º; Lei n.
11.343/2006, art. 40, III; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §4º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 526.535/RJ, Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/8/2020; STJ, AgRg no HC 597.003/SP,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/11/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.