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REsp 202502300270 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2220031
Registro
202502300270
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALSO-COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, determinando a continuidade do contrato de plano de saúde coletivo, afastando a rescisão unilateral praticada pela operadora. 2. O acórdão recorrido considerou abusiva a rescisão contratual, independentemente da modalidade de contratação, com base no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, e na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.082. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, sem risco iminente de morte, é abusiva e se deve ser afastada com base no Tema 1082 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde falso-coletivo em situações que interrompem tratamento, conforme o Tema 1082. 5. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 6. A análise do acervo fático-probatório e contratual, pelo Tribunal de origem inviabiliza, o recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.