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REsp 202502300270 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2220031
- Registro
- 202502300270
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALSO-COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação
de obrigação de fazer, determinando a continuidade do contrato de
plano de saúde coletivo, afastando a rescisão unilateral praticada
pela operadora.
2. O acórdão recorrido considerou abusiva a rescisão contratual,
independentemente da modalidade de contratação, com base no art. 13,
parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, e na tese fixada pelo STJ
no Tema Repetitivo 1.082.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral
do contrato de plano de saúde coletivo, sem risco iminente de
morte, é abusiva e se deve ser afastada com base no Tema 1082 do
STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência
do STJ, que considera abusiva a rescisão unilateral de plano de
saúde falso-coletivo em situações que interrompem tratamento,
conforme o Tema 1082.
5. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida.
6. A análise do acervo fático-probatório e contratual, pelo Tribunal
de origem inviabiliza, o recurso especial, conforme os óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.