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REsp 202502059412 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2217583
Registro
202502059412
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve sentença que reconheceu a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Lumakras (Sotorasibe) para tratamento de neoplasia maligna pulmonar, além da legitimidade da multa por descumprimento de decisão liminar, mesmo após o falecimento do beneficiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a recusa de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de câncer de pulmão, não constante do rol da ANS, bem como se é devida a multa pelo descumprimento de liminar após o óbito do beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da cobertura do medicamento demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em se tratando de tratamento oncológico, é irrelevante a ausência do medicamento no rol da ANS, sendo abusiva a negativa de cobertura por parte do plano de saúde, quando há prescrição médica fundamentada (AgInt no AREsp n. 2.747.620/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 3/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.283/RJ, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/9/2024). 5. Ainda que o tratamento tenha caráter personalíssimo e tenha havido o falecimento do beneficiário, é legítima a cobrança da multa fixada por descumprimento de liminar anteriormente deferida, considerando a inércia da operadora mesmo após intimação judicial. 6. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes desta Corte quanto à cobertura obrigatória de medicamentos antineoplásicos prescritos por médico assistente, ainda que fora do rol da ANS (REsp n. 2.134.363, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 23/12/2024; AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 9/10/2024). 7. Incidência da Súmula 83 do STJ quanto à conformidade do acórdão recorrido com jurisprudência pacífica da Corte. 8. Inexistência de violação a dispositivo infraconstitucional que enseje reexame por esta instância especial. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.