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REsp 202502059412 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217583
- Registro
- 202502059412
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO
DE LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em
apelação cível, manteve sentença que reconheceu a obrigatoriedade
de fornecimento do medicamento Lumakras (Sotorasibe) para tratamento
de neoplasia maligna pulmonar, além da legitimidade da multa por
descumprimento de decisão liminar, mesmo após o falecimento do
beneficiário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a recusa de
cobertura de medicamento prescrito para tratamento de câncer de
pulmão, não constante do rol da ANS, bem como se é devida a multa
pelo descumprimento de liminar após o óbito do beneficiário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da cobertura do medicamento demandaria reexame de
cláusulas contratuais e de provas, providência vedada pelas Súmulas
5 e 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em se
tratando de tratamento oncológico, é irrelevante a ausência do
medicamento no rol da ANS, sendo abusiva a negativa de cobertura por
parte do plano de saúde, quando há prescrição médica fundamentada
(AgInt no AREsp n. 2.747.620/PE, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJEN de 3/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.283/RJ,
relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/9/2024).
5. Ainda que o tratamento tenha caráter personalíssimo e tenha
havido o falecimento do beneficiário, é legítima a cobrança da multa
fixada por descumprimento de liminar anteriormente deferida,
considerando a inércia da operadora mesmo após intimação judicial.
6. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes desta
Corte quanto à cobertura obrigatória de medicamentos antineoplásicos
prescritos por médico assistente, ainda que fora do rol da ANS
(REsp n. 2.134.363, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de
23/12/2024; AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, relator Ministro Humberto
Martins, DJe de 9/10/2024).
7. Incidência da Súmula 83 do STJ quanto à conformidade do acórdão
recorrido com jurisprudência pacífica da Corte.
8. Inexistência de violação a dispositivo infraconstitucional que
enseje reexame por esta instância especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.