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REsp 202502146126 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2218419
- Registro
- 202502146126
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS
DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA DURANTE
TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de
procedência em ação de obrigação de fazer, ajuizada por doze
beneficiários de plano coletivo empresarial familiar, objetivando a
manutenção da cobertura assistencial após notificação de rescisão
unilateral imotivada do contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a validade da rescisão
unilateral, por iniciativa da operadora, de contrato coletivo de
plano de saúde com menos de trinta beneficiários, durante tratamento
de doença grave por parte dos usuários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
vulnerabilidade dos planos coletivos com menos de trinta
beneficiários, sendo exigida motivação idônea para a rescisão
contratual, nos termos do EREsp n. 1.692.594/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/2/2020.
4. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese fixada no Tema
1082/STJ, segundo a qual "é abusiva a rescisão unilateral do
contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da operadora,
durante o período de tratamento médico de beneficiário acometido por
doença grave, salvo em caso de fraude ou de não pagamento da
mensalidade".
5. A alegação de perda superveniente do objeto da ação, em razão da
migração contratual, não foi acolhida pelas instâncias ordinárias,
porquanto verificado o tratamento médico em curso à época da
rescisão, inclusive com suspeita de câncer de próstata, conforme
laudos médicos acostados aos autos.
6. A tese firmada no Tema 1082 do STJ possui eficácia vinculante e
aplicação obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, não
podendo ser afastada com base na pendência de julgamento do Tema
1047, cuja afetação não suspende automaticamente os processos em
curso, conforme reiterados precedentes.
7. A cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão
unilateral imotivada durante tratamento médico essencial é abusiva,
nos termos do art. 51, IV e §1º, do CDC, e da Súmula 302 do STJ.
8. A operadora está obrigada a manter a cobertura assistencial até a
efetiva alta médica do beneficiário, mediante o pagamento das
mensalidades, conforme dispõe o Tema 1082/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.