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REsp 202502244895 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2219371
- Registro
- 202502244895
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. TERAPIAS
MULTIDISCIPLINARES PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
VALIDADE DA CLÁUSULA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial interposto por beneficiário de plano de saúde
contra acórdão que deu provimento à apelação do plano de saúde e
reconheceu a validade de cláusula contratual de coparticipação de
30% para sessões de terapia multidisciplinar destinadas a tratamento
de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos do contrato
firmado entre as partes. O recorrente buscava a suspensão da
cobrança de coparticipação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível
afastar a cláusula de coparticipação prevista contratualmente em
contrato de plano de saúde, no percentual de 30%, para custeio de
tratamento multidisciplinar relacionado ao Transtorno do Espectro
Autista (TEA).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cláusula de coparticipação encontra respaldo expresso nas
condições contratuais, redigidas de forma clara, com manifestação de
ciência e concordância do beneficiário quanto ao percentual
incidente, conforme exigência do art. 16, VIII, da Lei 9.656/98.
4. A jurisprudência do STJ reconhece como válida a cláusula de
coparticipação contratualmente pactuada, desde que respeitados os
limites do equilíbrio contratual e inexistente qualquer elemento que
caracterize restrição severa ao acesso aos serviços (AgInt no REsp
1.962.568/SP e AgInt no REsp 2.085.472/MT).
5. A reforma do acórdão recorrido demandaria reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto probatório, providência vedada pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.