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CC 202501796554 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 213472
- Registro
- 202501796554
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 8ª Vara Cível de Osasco/SP, tendo por suscitado o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em ação de obrigação de fazer
contra instituição financeira, visando a transferência de
debêntures.
2. A ação foi ajuizada no Foro Regional de Capital do Rio de
Janeiro, com declinação de ofício da competência pelo referido
juízo, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com
base no art. 46 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
declinação de ofício da competência territorial.
III. Razões de decidir
4. A competência territorial é relativa e, portanto, não pode ser
declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, sendo prorrogável
pela inércia das partes.
5. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº
14.879/2024, que permite a declinação de ofício em casos de foro
aleatório, não se aplica a ações ajuizadas antes de sua vigência.
6. No caso em análise, a ação foi ajuizada em 2023, antes da
vigência da nova lei, impossibilitando a aplicação das alterações
introduzidas e a declinação de ofício da competência.
IV. Dispositivo
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente Juízo
de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ e o Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ora suscitados, para
processar e julgar a demanda na origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.