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CC 202501379005 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 212855
- Registro
- 202501379005
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONVERSÃO
DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da Vara Única de Ouroeste/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito
da 2ª Vara de Família e Sucessões de Dourados/MS, em ação de
conversão de separação em divórcio.
2. O Juízo de Dourados declinou da competência, de ofício,
argumentando que o juízo competente seria o do local onde foi
realizada a separação litigiosa, coincidente com o domicílio da
requerida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência
territorial para a ação de conversão de separação em divórcio, sendo
relativa, pode ser declinada de ofício pelo juízo.
III. Razões de decidir
4. A competência territorial para ações de divórcio é relativa,
conforme o art. 53 do CPC, e não pode ser declinada de ofício,
conforme a Súmula 33 do STJ.
5. A nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879 de
2024, permite a declinação de competência relativa de ofício apenas
em casos de escolha de foro de eleição aleatório, o que não se
aplica ao presente caso.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
2ª Vara de Família e Sucessões de Dourados/MS.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.