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CC 202502005575 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 213788
- Registro
- 202502005575
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da Vara Cível de Dois Vizinhos/PR, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 6ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro - São
Paulo/SP, em ação de ressarcimento proposta por seguradora.
2. A seguradora, após indenizar o segurado por sinistro, busca
ressarcimento dos valores pagos, alegando sub-rogação nos direitos
do segurado, incluindo no direito processual.
3. O Juízo suscitado declinou da competência de ofício, sob o
fundamento de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor,
pois não há relação de consumo entre a concessionária e a
seguradora, devendo prevalecer a competência do local do fato,
conforme art. 53, IV, "a", do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente
para processar e julgar a ação de ressarcimento, considerando a
sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado e a aplicação das
regras de competência do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. A sub-rogação da seguradora não abrange prerrogativas processuais
do segurado, devendo a competência ser definida pelas regras gerais
do CPC e não pelo Código de Defesa do Consumidor.
6. Entretanto, sendo o caso de competência territorial relativa, não
pode ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, sendo
necessário que a parte contrária alegue a incompetência.
7. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei
14.879/2024, que permite a declinação de ofício em casos de foro
aleatório, não se aplica ao caso, pois a ação foi ajuizada antes de
sua vigência e o foro escolhido não foi aleatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro
- São Paulo/SP.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.