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CC 202502088679 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 213934
- Registro
- 202502088679
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. COMPETÊNCIA RELATIVA.
PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª
Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ, tendo por suscitado o Juízo
de Direito da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em ação
de rescisão contratual com danos morais, ajuizada no foro do
domicílio dos autores.
2. O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim
acolheu a exceção de incompetência apresentada pela ré, reconhecendo
a competência do foro de eleição, que coincide com o foro do
domicílio da requerida e do local do objeto do contrato.
3. Não houve interposição de recurso contra a decisão que acolheu a
exceção de incompetência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
julgar a ação de rescisão contratual deve ser do foro de eleição,
considerando a ausência de recurso contra a decisão que acolheu a
exceção de incompetência e a natureza relativa da competência
territorial.
III. Razões de decidir
5. A competência territorial, sendo de natureza relativa, pode ser
modificada pelas partes, e a ausência de recurso contra a decisão
que acolheu a exceção de incompetência implica preclusão, devendo
prevalecer o foro de eleição.
6. A cláusula de foro de eleição em contrato de adesão é válida,
desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a defesa das
partes, o que não foi alegado pelos autores.
7. O foro eleito é o local do objeto do contrato e da sede da
demandada, não se caracterizando como foro aleatório.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.