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CC 202502326439 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214377
- Registro
- 202502326439
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA RELATIVA. INTERESSE SUPERIOR DA
CRIANÇA. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo de
Bandeirante/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara de
Família de Belém/PA, em ação de cumprimento de sentença de
alimentos.
2. A demanda foi originalmente distribuída para o Juízo da 4ª Vara
de Família de Belém, juízo que homologou o acordo de alimentos e que
também é o juízo da comarca de domicílio da executada. Considerando
que o domicílio do detentor da guarda do menor era em outra
comarca, a competência foi declinada de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o
cumprimento de sentença de alimentos pode ser declinada de ofício e
se deve ser respeitada a escolha do foro realizada pelo exequente.
4. Há também a questão de saber se a competência deve ser fixada no
foro do domicílio do alimentando ou do alimentante.
III. Razões de decidir
5. A competência para o cumprimento de sentença de alimentos é
relativa, permitindo ao exequente escolher o foro do seu domicílio,
do domicílio do alimentante, ou onde se encontram os bens sujeitos à
execução.
6. A declinação de competência de ofício não é permitida em casos de
competência relativa, se a ação foi distribuída antes da alteração
promovida pela Lei 14.879/24 no art. 63 do CPC, incidindo a Súmula
33 do STJ.
7. A escolha do foro pelo exequente, ao requerer a instauração do
incidente de cumprimento no foro que homologou o acordo de
alimentos, está de acordo com o CPC e o melhor interesse da criança
e adolescente, não podendo ser modificada de ofício.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
4ª Vara de Família de Belém/PA para processar e julgar a demanda na
origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.