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CC 202502350289 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214399
- Registro
- 202502350289
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA.
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO APÓS DISTRIBUIÇÃO DE DEMANDA. PERPETUATIO
JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível de Vitória/ES, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e
Comerciais de Feira de Ilhéus/BA, em ação monitória.
2. O autor ajuizou a demanda na Comarca de Ilhéus, local indicado
como seu domicílio, domicílio do requerido e do local de prestação
de serviço. Após a distribuição, foi certificada a mudança de
domicílio do requerido, levando juízo de Ilhéus a declinar da
competência de ofício .
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de
domicílio do requerido, após a distribuição da ação, altera a
competência do juízo inicialmente competente.
4. Há também a discussão sobre a possibilidade de declinação de
competência de ofício em caso de foro aleatório, conforme o art. 63,
§5º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. A competência é determinada no momento da distribuição da petição
inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de
direito ocorridas posteriormente, conforme o princípio da
perpetuatio jurisdictionis.
6. A escolha do foro pelo autor não foi aleatória, pois o foro
escolhido era o do domicílio do autor, do réu e do local de
prestação de serviço no momento da propositura da ação.
7. A nova regra processual do art. 63, §5º, do CPC, que permite a
declinação de competência de ofício em caso de foro aleatório, não
se aplica ao caso, pois a escolha do foro foi adequada e não
aleatória.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de
Feira de Ilhéus/BA para processar e julgar a demanda na origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.