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CC 202502294777 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214306
- Registro
- 202502294777
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 6ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 5ª Vara Cível de Fortaleza/CE, em relação à competência
para processar e julgar Ação Monitória movida por instituição
financeira contra consumidor.
2. O Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Fortaleza/CE declinou da
competência de ofício, alegando aleatoriedade do foro, apesar de
Fortaleza ser o domicílio do réu/consumidor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar a Ação Monitória deve ser fixada no foro do
domicílio do consumidor, considerando a natureza da relação de
consumo e a posição processual do consumidor no polo passivo.
III. Razões de decidir
4. A competência territorial em demandas envolvendo relações de
consumo é reconhecida como absoluta quando o consumidor ocupa o polo
passivo, devendo ser fixada no foro de seu domicílio.
5. A escolha do foro de Fortaleza, sendo o domicílio do
réu/consumidor, não pode ser considerada aleatória, impedindo a
declinação de competência de ofício.
6. A nova redação do art. 63 do Código de Processo Civil, que
permite a declinação de competência relativa de ofício, não se
aplica ao caso, pois a demanda foi ajuizada antes de sua vigência.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
5ª Vara Cível de Fortaleza/CE para processar e julgar a demanda na
origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.