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CC 202502728935 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
214968
Registro
202502728935
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:15/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Navegantes/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara da Família e Sucessões de São José do Rio Preto/SP, em ação de dissolução de união estável com partilha de bens, alimentos e guarda. 2. Após homologação de acordo parcial, remanesceu a dissolução da união estável e partilha de bens. O Juízo de São José do Rio Preto declinou da competência para Navegantes/SC, em razão da mudança de domicílio do guardião do menor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de domicílio do guardião do menor justifica a alteração da competência para o julgamento da dissolução de união estável e partilha de bens, considerando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. III. Razões de decidir 4. A competência é determinada no momento da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as mudanças de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo em casos de competência absoluta. 5. A regra da perpetuatio jurisdictionis pode ser mitigada em demandas envolvendo interesses de crianças ou adolescentes, mas não se aplica no caso, pois as questões relativas à guarda, convivência e alimentos já foram decididas, remanescendo apenas a dissolução da união estável. 6. Extinta a demanda que tratava dos interesses do menor, a competência para a dissolução da união estável e partilha de bens deve permanecer com o Juízo de São José do Rio Preto/SP, conforme o princípio da perpetuação da jurisdição. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara da Família e Sucessões de São José do Rio Preto/SP.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.