← Jurioteca
AREsp 202501074369 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2894479
- Registro
- 202501074369
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACP 94.008514-1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN.
DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem deixou de
adentrar a questão da necessidade de prévia liquidação em razão de
ter reconhecido de ofício sua incompetência, restando prejudicadas
todas as demais matérias.
2. O Tribunal de origem, ao negar
provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a consignar a
incompetência da Justiça Federal, sem abordar a questão de que seria
necessária a prévia liquidação de sentença. Incidência da Súmula n.
282/STF.
3. "Não configura contradição afirmar a falta de
prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente
possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no
entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos
desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (AgRg no
AREsp n. 524.768/SP, relator o Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014).
4. Esta Corte tem
decidido reiteradamente que não se justifica o deslocamento da
competência para a Justiça Federal quando nenhum dos entes indicados
no inciso I do art. 109 da CF integram a lide, sendo, pois,
competente a Justiça estadual para o julgamento da demanda quando
figurar como parte apenas o Banco do Brasil (AREsp n. 2.882.776/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
5. "Reiterado entendimento
jurisprudencial no sentido de não ser cabível o chamamento ao
processo na fase de liquidação ou execução do feito" (AgInt no AREsp
n. 2.237.363/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Agravo conhecido. Recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.