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AREsp 202500078758 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2831176
- Registro
- 202500078758
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS.
CDI. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ABUSIVIDADE AFASTADA.
REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não é
potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de
contrato bancário em percentual sobre a taxa média aplicável aos
Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal
indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações
econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam
atender aos interesses das instituições financeiras. Precedentes.
2.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelos agravantes exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Conheço do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.