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AREsp 202400732321 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2582986
- Registro
- 202400732321
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE CRÉDITOS
PRIVILEGIADOS. ANTERIORIDADE DE PENHORAS. ART. 908, § 2º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. RATEIO PROPORCIONAL. CRITÉRIO LEGAL. ART. 962 DO
CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua
decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com
a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. Havendo igual privilégio entre
créditos trabalhistas e verbas de natureza alimentar (honorários
advocatícios), e sendo os recursos insuficientes para o pagamento
integral de todos, impõe-se realizar o rateio entre os credores,
proporcionalmente ao valor de seus créditos, sendo indevida a
aplicação do critério da anterioridade de penhoras previsto no art.
908, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Agravo
conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.