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AREsp 202301100566 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2332285
- Registro
- 202301100566
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. COMPENTÊNCIA. FORO DA SENTENÇA OU DOMICÍLIO DO
BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES.
1. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
2. O cumprimento individual de sentença genérica
proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro que
proferiu o título exequendo ou naquele de domicílio do beneficiário,
porquanto os efeitos e a eficácia do aludido julgado não estão
circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e
subjetivos do que foi decidido. Precedentes.
3. Agravo conhecido
para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.