← Jurioteca
AREsp 202501601587 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2926101
- Registro
- 202501601587
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
GOLPE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. AUSÊNCIA. VÍTIMA. CULPA
EXCLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº
479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos
danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
2. A
responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser
afastada se comprovada a inexistência de defeito na
prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do
art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
3. Na hipótese, para
modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve falha
na prestação dos serviços bancários, e, sim, culpa exclusiva da
vítima, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório
dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os
ditames da Súmula nº 7/STJ.
4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta
a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo
constitucional.
5. Agravo conhecido para não conhecer do r ecurso
especial .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.