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AREsp 202500777576 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2875954
- Registro
- 202500777576
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO
CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de
forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte
Superior, "reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e
o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento
provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a
parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem
celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre
a noticiada transferência do crédito à União" (AgInt no AREsp
1.309.643/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
de 02/05/2019).
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.