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AREsp 202500348136 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2847884
- Registro
- 202500348136
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA O FORNECIMENTO DE DADOS BANCÁRIOS.
PAGAMENTO DETERMINADO EM PROVIMENTO ANTERIOR. MERO DESPACHO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
2. Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de
instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional
agravado, basta que este possua conteúdo decisório capaz de gerar
prejuízo à parte. Precedentes.
3. Na hipótese, o Tribunal local
origem afirmou que o ato combatido na origem não tinha conteúdo
decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, porque apenas
determinara a intimação do exequente/recorrido para o fornecimento
de dados bancários para o crédito de saldo remanescente não liberado
anteriormente, cuja titularidade já havia sido definida em anterior
manifestação judicial.
4. O acolhimento da pretensão recursal, para
se rediscutir a natureza do ato processual praticado em 1ª
instância, especialmente em razão de suposta necessidade de
esclarecimento quanto à origem e titularidade dos valores
depositados, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de
peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim
puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação
contida na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.