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AREsp 202304524969 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2542458
- Registro
- 202304524969
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO DE
CREDORES. PREFERÊNCIA. ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO.
EFEITOS. EXTENSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. EFEITOS SOBRE A
PROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO.
1. Impossibilidade, na
espécie, de aferir a extensão dos efeitos de acórdão proferido no
mesmo feito, no julgamento de anterior agravo de instrumento, por
depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula nº 7/STJ.
2. A falta de prequestionamento da
matéria deduzida pela parte recorrente impede o conhecimento do
recurso especial (Súmula nº 282/STF ).
3. O efeito devolutivo do
agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela
decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o
conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas.
4. Nas razões do
recurso especial, é vedado à parte inovar os argumentos deduzidos no
agravo de instrumento interposto na origem.
5. Hipótese em que o
acórdão recorrido não examinou a controvérsia à luz do instituto da
alienação fiduciária e dos seus efeitos sobre a propriedade do bem
dado em garantia, mesmo porque tal matéria não integrou as razões do
agravo de instrumento interposto na origem, nas quais a parte
agravante limitou-se a sustentar a existência de coisa julgada.
6.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.