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AREsp 202304618860 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2535471
- Registro
- 202304618860
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. PREVALÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA
ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AFASTAMENTO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ.
1. Para
a fixação dos honorários advocatícios em caso de extinção da
execução pela prescrição intercorrente, aplica-se o princípio da
causalidade.
2. "A causa determinante para a fixação dos ônus
sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição
intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível
resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É,
sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração
do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante
da não localização do executado ou de seus bens" (EAREsp
1.854.589/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado
em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023).
3. Tendo havido a utilização dos
embargos de declaração para fins de prequestionamento, não há falar
em incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula nº
98/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e
dar-lhe parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.