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AREsp 202401504406 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2626000
- Registro
- 202401504406
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIENTE
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL
NEGATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Não há
falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. O princípio da
competência-competência, consagrado no art. 8º, parágrafo único, da
Lei nº 9.307/1996, estabelece que é o próprio árbitro quem decide,
com prioridade em relação à jurisdição estatal, sua competência para
apreciar as questões sobre a existência, validade ou eficácia da
convenção de arbitragem.
3. Instaurado o procedimento arbitral após
o julgamento da apelação, com manifestação do juízo arbitral
reconhecendo sua competência para o conhecimento das questões objeto
da presente demanda judicial, deve o processo ser extinto, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, do Código de
Processo Civil.
4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento
ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.