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AREsp 202401504406 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2626000
Registro
202401504406
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIENTE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O princípio da competência-competência, consagrado no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996, estabelece que é o próprio árbitro quem decide, com prioridade em relação à jurisdição estatal, sua competência para apreciar as questões sobre a existência, validade ou eficácia da convenção de arbitragem. 3. Instaurado o procedimento arbitral após o julgamento da apelação, com manifestação do juízo arbitral reconhecendo sua competência para o conhecimento das questões objeto da presente demanda judicial, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil. 4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.