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CC 202501268217 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 212677
- Registro
- 202501268217
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 2ª Vara de Paulinia/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da
3ª Vara Cível de Sinop/MT, em ação de obrigação de fazer entre
pessoas jurídicas de direito privado.
2. O suscitante alega que a ação foi distribuída em Sinop/MT, onde
ocorreu a negociação contratual e onde se localiza o objeto da lide,
devendo ser reconhecida a aleatoriedade do foro de eleição, que não
guarda relação com o endereço das partes ou objeto do contrato.
3. O juízo suscitado acolheu a exceção de incompetência arguida pela
parte ré, reconhecendo a competência do foro eleito
contratualmente, após confirmar a paridade entre as empresas
contratantes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo
competente para processar e julgar a ação de obrigação de fazer,
considerando a existência de foro de eleição, a alegação de
aleatoriedade do foro eleito e a arguição de exceção de
incompetência.
III. Razões de decidir
5. A competência territorial é relativa e a eleição de foro pelas
partes deve ser respeitada, salvo se abusiva ou aleatória.
6. A decisão do juízo suscitado, que acolheu a exceção de
incompetência e declarou competente o foro eleito, não foi objeto de
recurso, configurando preclusão.
7. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº
14.879/2024, não se aplica ao caso, pois a ação foi ajuizada antes
de sua vigência.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
2ª Vara de Paulinia/SP.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.