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CC 202403123951 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 207594
- Registro
- 202403123951
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE E DE PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. CONFLITO CONEHCIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da
13ª Vara do Rio de Janeiro, tendo por suscitado o Tribunal de
Justiça do Estado de Tocantins. A ação foi ajuizada perante a
Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça
Federal, com fundamento na relação de prejudicialidade com outra
demanda em trâmite na 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins se declarou
incompetente e determinou a remessa dos autos à 13ª Vara Federal do
Rio de Janeiro, fundamentando na existência de relação de
prejudicialidade com o processo nº 5054913-03.2022.4.02.5101, no
qual se busca a nulidade do registro de marca IWO, com a intervenção
do INPI.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é
competente para julgar ação de infração de uso de marca entre
particulares, sem a participação de ente federal, em razão de
relação de prejudicialidade com ação de nulidade de registro de
marca em trâmite na Justiça Federal.
III. Razões de decidir
4. A competência da Justiça Federal, em matéria cível, é definida
ratione personae, ou seja, quando a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal figura na demanda como autora, ré,
assistente ou opoente. No caso, a ação de infração de uso de marca
envolve apenas particulares, sem a participação do INPI ou qualquer
outro ente federal.
5. A eventual infração aos direitos do titular do registro de marca
é questão que envolve apenas particulares, cabendo ao juízo estadual
decidir sobre a suspensão da ação, caso entenda haver relação de
prejudicialidade entre as ações.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça
do Estado de Tocantins para processar e julgar a demanda na origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.