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CC 202502909502 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215226
- Registro
- 202502909502
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA AJUIZADO NO MESMO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO
GRAU DE JURISDIÇÃO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara
do Trabalho de Campo Grande/MS, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 13ª Vara Cível de Competência Residual de Campo
Grande/MS. O autor pretende o cumprimento de sentença de ação civil
pública julgada por juízo estadual, envolvendo correção de contratos
de serviços com consumidores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência
para o processamento e julgamento do cumprimento de sentença é da
Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum, considerando a natureza da
relação jurídica subjacente.
III. Razões de decidir
3. A Justiça Comum é competente para processar e julgar ações
reparatórias propostas contra partes sem relação trabalhista.
4. A demanda foi proposta exclusivamente contra seguradora, com
fundamento no Código de Defesa do Consumidor, sem raízes na relação
de trabalho.
5. O cumprimento de sentença deve ser processado no juízo que
decidiu a causa em primeiro grau, conforme o art. 516, II, do CPC.
6. A competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva
é do foro onde foi prolatada a decisão ou do domicílio dos
beneficiários.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
13ª Vara Cível de Competência Residual de Campo Grande/MS.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.