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CC 202502909502 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
215226
Registro
202502909502
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:15/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO NO MESMO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Competência Residual de Campo Grande/MS. O autor pretende o cumprimento de sentença de ação civil pública julgada por juízo estadual, envolvendo correção de contratos de serviços com consumidores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para o processamento e julgamento do cumprimento de sentença é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum, considerando a natureza da relação jurídica subjacente. III. Razões de decidir 3. A Justiça Comum é competente para processar e julgar ações reparatórias propostas contra partes sem relação trabalhista. 4. A demanda foi proposta exclusivamente contra seguradora, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, sem raízes na relação de trabalho. 5. O cumprimento de sentença deve ser processado no juízo que decidiu a causa em primeiro grau, conforme o art. 516, II, do CPC. 6. A competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva é do foro onde foi prolatada a decisão ou do domicílio dos beneficiários. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Competência Residual de Campo Grande/MS.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.