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CC 202403687795 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 208656
- Registro
- 202403687795
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR
DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do
Trabalho de São Mateus/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da
1ª Vara Cível de São Mateus/ES.
2. Ação de obrigação de fazer com indenização, em que se pretende a
condenação do réu a pagar indenização por supostas ofensas
praticadas contra a imagem da autora, bem como que ele se abstenha
de mencionar o nome da autora em meio público e privado.
3. A autora ajuizou a demanda perante a justiça comum, que declinou
da competência por entender que havia relação de trabalho na
demanda, assim como na reconvenção.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar a ação de indenização por danos morais e
materiais, cuja causa de pedir decorre da relação de trabalho, é da
Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum.
III. Razões de decidir
5. A causa de pedir, em especial da reconvenção, guarda pertinência
com a relação de trabalho existente entre as partes, pois a comissão
pretendida, bem como a indenização, decorrem da relação de
trabalho.
6. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações
indenizatórias que tenham como causa de pedir e pedido fatos
relacionados à relação de trabalho, incluindo atos praticados
durante o vínculo laboral ou decorrentes dele.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo da Vara do Trabalho de São Mateus/ES.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.