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CC 202403687795 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
208656
Registro
202403687795
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de São Mateus/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Mateus/ES. 2. Ação de obrigação de fazer com indenização, em que se pretende a condenação do réu a pagar indenização por supostas ofensas praticadas contra a imagem da autora, bem como que ele se abstenha de mencionar o nome da autora em meio público e privado. 3. A autora ajuizou a demanda perante a justiça comum, que declinou da competência por entender que havia relação de trabalho na demanda, assim como na reconvenção. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de indenização por danos morais e materiais, cuja causa de pedir decorre da relação de trabalho, é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum. III. Razões de decidir 5. A causa de pedir, em especial da reconvenção, guarda pertinência com a relação de trabalho existente entre as partes, pois a comissão pretendida, bem como a indenização, decorrem da relação de trabalho. 6. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações indenizatórias que tenham como causa de pedir e pedido fatos relacionados à relação de trabalho, incluindo atos praticados durante o vínculo laboral ou decorrentes dele. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de São Mateus/ES.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.