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REsp 202402073147 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2174724
- Registro
- 202402073147
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRANJO DE PAGAMENTOS. REPARTIÇÃO
DE RISCO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA E ABSOLUTA
DE RESPONSABILIDADE PELO CHARGEBACK AO LOJISTA. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto por instituição de pagamento contra
acórdão que declarou a abusividade de cláusula contratual que
imputava ao lojista a responsabilidade integral e exclusiva pelo
chargeback em transações com cartão de crédito.
2. Recurso especial interposto em 17/11/2023 e concluso ao gabinete
em 7/10/2024.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal é decidir acerca da abusividade da cláusula
contratual que imputa exclusivamente ao lojista a responsabilidade
pelo cancelamento de pagamentos realizados com cartão de crédito
(chargeback).
III. Razões de decidir
4. Nas relações interempresariais, nas quais prevalecem as condições
livremente pactuadas e o princípio da pacta sunt servanda, é
possível a alocação desigual de riscos entre os contratantes, desde
que observados os princípios da boa-fé objetiva e da função social
do contrato, bem como as normas específicas do setor econômico
respectivo.
5. Nos contratos relacionados aos arranjos de pagamento, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de ser "abusiva a cláusula que imputa ao lojista, em toda e
qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva por
contestações e/ou cancelamento de transações (chargebacks)" (REsp n.
2.180.780/SP, DJe 14/2/2025).
6. A despeito da abusividade da cláusula genérica, a
responsabilização exclusiva do lojista por contestações ou
cancelamentos de transações somente é admissível quando demonstrado
o descumprimento das obrigações contratuais assumidas, devendo-se
examinar se sua conduta contribuiu de forma decisiva para o êxito do
ato fraudulento.
7. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual
que (i) reconheceu a abusividade da cláusula genérica de atribuição
de responsabilidade, (iii) consignou não estar demonstrada a conduta
temerária ou negligente por parte do lojista nas transações
discutidas e (iii) como consequência, concluiu pela indevida
retenção dos valores pela instituição de pagamento.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.