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REsp 202502288848 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2220607
- Registro
- 202502288848
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ENTIDADE DE
AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO NA CONSTÂNCIA DE
TRATAMENTO DE SAÚDE. TEMA 1082/STJ.
1. Ausentes os vícios do art.
1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. Por ocasião
do julgamento do REsp 1285483/PB, a Segunda Seção do STJ afastou a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de
saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de
relação de consumo.
3. O reexame de fatos e provas em recurso
especial é inadmissível.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de
que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os
princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento
motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso
configure cerceamento de defesa. Precedentes.
5. "A operadora, mesmo
após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano
coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais
prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico
garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a
efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a
contraprestação devida" (Tema 1082 do STJ).
6. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.