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HC 202502768643 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1021934
- Registro
- 202502768643
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
HABEAS CORPUS CÍVEL. GUARDA DE MENOR. SÚMULA 383/STJ. MELHOR
INTERESSE DO MENOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO.
1. Não
compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão monocrática do Tribunal a quo. Aplicação
por analogia da Súmula 691/STF.
2. Presente ilegalidade ou
teratologia é possível a concessão da ordem de ofício.
3. Segundo a
Súmula 383 do STJ: "A competência para processar e julgar as ações
conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio
do detentor de sua guarda".
Ordem parcialmente concedida.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.