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REsp 202102811920 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1964683
- Registro
- 202102811920
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/73 INEXISTENTE. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. TELEFONIA. CUSTO DO SERVIÇO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA COMPANHIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
LIQUIDAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. TEMA N. 667/STJ. CONVERSÃO DA
OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. OBSERVÂNCIA DA COTAÇÃO NA DATA DO
TRÂNSITO EM JULGADO. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. PROVIMENTO DEFERIDO
NA ORIGEM. TEMA N. 658/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
TEMA N. 658/STJ. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES.
1.
Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/73, visto que o
Tribunal de origem expressamente se manifestou sobre a alegada
omissão quanto ao interesse de agir, bem como quanto ao ônus
processual do autor na comprovação do direito suscitado. O
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
2. Em
que pese o entendimento consubstanciado na Súmula n. 389/STJ ("A
comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao
fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da
companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de
documentos ajuizada em face da sociedade anônima"), também já
consagrado na jurisprudência que sua exegese não constitui escudo a
autorizar a inércia da companha no fornecimento da informação e
eventualmente requerer o pagamento do "custo do serviço", como na
espécie. Precedentes.
3. "A falta de colaboração da empresa, que não
responde à notificação informando o quanto e como pagar a taxa
administrativa para obtenção dos documentos pretendidos caracteriza
o interesse de agir para a propositura da ação. Precedentes" (AgInt
no REsp n. 2.096.175/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 10/4/2024).
4. A constatação, pelo Tribunal de origem,
de inércia da recorrente em fornecer os documentos requeridos
administrativos decorreu da análise do acervo fático dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. "O cumprimento de sentença
condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase
de liquidação de sentença" (Tema n. 667/STJ).
6. Quanto à alegação
que a indenização por perdas e danos deve ter como critério a
cotação das ações na bolsa de valores na data do trânsito em
julgado, falta interesse recursal à recorrente, visto que já
determinada tal observância nas instâncias ordinárias. Entendimento,
inclusive, em consonância com Tema n. 658/STJ.
7. O mesmo Tema n.
658/STJ destaca a incidência de "juros de mora desde a citação", o
que caminha no desprovimento do apelo nobre para fins de incidência
da mora a contar do trânsito em julgado.
8. É devida a observância
da transformação societária relativa ao agrupamento de ações: "No
que tange ao agrupamento de ações, a Segunda Seção do STJ firmou
entendimento de que o quantitativo de ações relativo a companhia
sucessora será calculado levando-se em conta o número de ações
apurado com base no balancete mensal (Súmula nº 371 do STJ),
multiplicado por um fator de conversão, o qual engloba o grupamento
de ações (REsp nº 1.387.249/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 10/3/2014)"
(AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 23/4/2020).
Recurso especial conhecido em
parte e provido em parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.