← Jurioteca
REsp 202100280709 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1919233
- Registro
- 202100280709
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRECLUSÃO. ART. 525, § 11, DO CPC. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. A alegação de compensação de créditos devidos entre
as partes deve ser formulada no prazo de impugnação ao cumprimento
de sentença, na forma do art. 525, § 1º, VII, do CPC, sob pena de
preclusão.
2. Nos termos do § 11 do referido dispositivo legal, a
arguição extemporânea de compensação não se caracteriza como fato
superveniente ou relativo à validade e adequação da penhora, diante
do regramento próprio para se veicular a pretensão.
Recurso especial
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.