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REsp 202402784616 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2212997
- Registro
- 202402784616
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR.
CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PARTE EMBARGADA DEVIDAMENTE INTIMADA NA
ORIGEM. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO TRIBUNAL EM
EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em embargos de
declaração, reformou decisão anterior para deferir a desconsideração
da personalidade jurídica e inclusão de novas pessoas jurídicas e
físicas no polo passivo da execução, com fundamento na existência de
grupo econômico familiar e confusão patrimonial entre as empresas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo
Civil ao reformar sua decisão anterior com base em embargos de
declaração, bem como se houve indevida aplicação do art. 50 do
Código Civil para desconsiderar a personalidade jurídica, sem amparo
nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta expressamente
todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda
que contrarie o interesse da parte. Precedente: AgInt no AREsp n.
2.478.672/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2024.4. Ao
reconhecer a existência de grupo econômico familiar, com confusão
patrimonial e identidade de sócios e endereços entre as empresas, o
Tribunal de origem fundamentou adequadamente a incidência do art. 50
do Código Civil.5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido,
quanto à configuração de abuso da personalidade jurídica e
existência de grupo econômico, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.6. É admissível, em embargos
de declaração, a correção do julgamento anterior diante de omissão
relevante, devolvendo-se à instância de origem a apreciação integral
da matéria controvertida. Precedente: AgRg no AREsp n. 812.567/PR,
rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/6/2016.
IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.