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REsp 202501184729 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207068
- Registro
- 202501184729
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS.
IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.454/2022. APLICAÇÃO IMEDIATA A
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL
LIMITATIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
Recurso especial interposto pela Unimed do Ceará - Federação das
Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda. contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que confirmou
sentença de procedência em ação ordinária cumulada com indenização
por danos morais, condenando a operadora a custear o exame Marcha
Tridimensional e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos
morais. A negativa de cobertura baseou-se na ausência do exame no
rol da ANS. O acórdão recorrido aplicou a Súmula 469/STJ e
fundamentou-se na Lei 14.454/2022 e na jurisprudência da Segunda
Seção do STJ quanto à natureza mitigável do rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação ao art.
1.022 do CPC por omissão no julgamento dos embargos de declaração;
(ii) se é cabível o afastamento da condenação com base na suposta
inaplicabilidade do CDC e na irretroatividade da Lei 14.454/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inviável o conhecimento do recurso pela alegada violação ao art.
1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem enfrentou adequadamente
os pontos essenciais à controvérsia, inexistindo omissão,
obscuridade ou contradição (AgInt no AREsp n. 2.064.835/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 8/6/2022).
4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de
plano de saúde está consolidada na jurisprudência do STJ (Súmula
469/STJ; AgInt no REsp n. 1.685.177/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, DJe de 8/3/2018).
5. A alegada afronta ao art. 35-G da Lei 9.656/1998 não foi objeto
de decisão no acórdão recorrido, carecendo de prequestionamento, o
que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
6. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ admite a mitigação do
caráter taxativo do rol da ANS quando atendidos requisitos objetivos
(EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022).
7. A Lei 14.454/2022, embora não retroaja, possui aplicação imediata
em contratos de trato sucessivo, inclusive para tratamentos
contínuos, conforme entendimento consolidado no REsp n.
2.037.616/SP, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 8/5/2024.
8. A Corte de origem concluiu pela presença dos requisitos para
mitigação do rol da ANS e destacou a imprescindibilidade do exame
mediante prescrição médica. Rever tais conclusões demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.