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REsp 202502079794 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2217766
Registro
202502079794
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM OPERAÇÃO BANCÁRIA VIA ENGENHARIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO BANCO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária, entendendo não configurada falha na prestação do serviço, diante da conduta exclusiva da consumidora ao realizar as transferências. 2. O Tribunal de origem concluiu que não houve prova de vazamento de dados ou falha de segurança atribuível ao banco e que a autora, pessoa esclarecida, realizou as operações de forma voluntária, afastando o nexo causal entre o serviço bancário e o dano alegado. 3. A decisão aplicou o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer culpa exclusiva da consumidora e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada nos casos de fraude bancária, quando demonstrada a conduta exclusiva da consumidora como causa do evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor. 6. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório, entendeu que a autora contribuiu de forma decisiva para a concretização do golpe, não havendo demonstração de falha do banco, o que justifica a exclusão de sua responsabilidade. 7. O reexame dos fatos e provas que embasaram tal conclusão é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.