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CC 202502641051 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214844
- Registro
- 202502641051
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. AÇÃO
AJUIZADA NA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. COMPETENTE O FORO DA AGÊNCIA EM
QUE CELEBRADOS OS CONTRATOS.
1. Conflito de competência instaurado
no âmbito de ação de produção antecipada de provas, em que se busca
a obtenção dos contratos de financiamento rural celebrados entre o
autor e a instituição financeira.
2. Consoante o entendimento
firmado no REsp n. 2.106.701/DF, tratando-se de controvérsia a
respeito de obrigações contraídas em agência ou sucursal da
instituição financeira, deve ser proposta no foro dessas, e não no
foro da sede da pessoa jurídica.
3. Conflito de competência
conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.