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CC 202502641051 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
214844
Registro
202502641051
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/09/2025

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. COMPETENTE O FORO DA AGÊNCIA EM QUE CELEBRADOS OS CONTRATOS. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de produção antecipada de provas, em que se busca a obtenção dos contratos de financiamento rural celebrados entre o autor e a instituição financeira. 2. Consoante o entendimento firmado no REsp n. 2.106.701/DF, tratando-se de controvérsia a respeito de obrigações contraídas em agência ou sucursal da instituição financeira, deve ser proposta no foro dessas, e não no foro da sede da pessoa jurídica. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.