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CC 202501487479 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 212976
- Registro
- 202501487479
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. PREVALÊNCIA SOBRE POSSÍVEL
PREVENÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Sendo
válida a cláusula de eleição de foro, esta deve ser utilizada para
fixação da competência e não possível prevenção que possa ter
ocorrido em processo correlato" (AgRg no CC n. 40.879/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/9/2004, DJ de
6/10/2004, p. 172).
2. Conflito de competência conhecido para
declarar competente o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de Santo
Amaro - SP.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.