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CC 202502783696 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
215067
Registro
202502783696
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/09/2025

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO COMPOSTO APENAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, movida exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal, em que se busca a revisão e a integração dos contratos, além da repactuação dos débitos mediante plano judicial compulsório. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações de repactuação de dívidas por superendividamento em que não há concurso de credores entre instituições financeiras diversas e o polo passivo é composto apenas por ente federal. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo federal.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.