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CC 202502783696 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215067
- Registro
- 202502783696
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO COMPOSTO APENAS PELA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Conflito de
competência instaurado no âmbito de ação de repactuação de dívidas
por superendividamento, movida exclusivamente contra a Caixa
Econômica Federal, em que se busca a revisão e a integração dos
contratos, além da repactuação dos débitos mediante plano judicial
compulsório.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser
reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar
as ações de repactuação de dívidas por superendividamento em que não
há concurso de credores entre instituições financeiras diversas e o
polo passivo é composto apenas por ente federal.
Conflito de
competência conhecido para declarar a competência do Juízo federal.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.