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REsp 202403839409 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2211248
Registro
202403839409
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. Estando as razões do recurso especial dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso especial de Domingos da Guia Costa não conhecido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO APURADO. Nos termos da jurisprudência do STJ, no caso de o reconhecimento do excesso de execução resultar na redução da quantia a ser executada, o devedor faz jus à fixação de honorários advocatícios arbitrados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado, ou seja, sobre o proveito econômico (REsp n. 2.188.263/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Recurso especial de Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.