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REsp 202102190849 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1949078
- Registro
- 202102190849
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
DISTINÇÃO ENTRE CONTRATO PEX E PCT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. EVENTOS SOCIETÁRIOS. OBSERVÂNCIA NO CÁLCULO.
REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. INCLUSÃO.
DESCABIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC,
visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão
levada ao seu conhecimento, qual seja, a higidez do cálculo
apresentado na perícia, no que destacou o Tribunal que o cálculo
observou a diretriz de cálculos firmado no REsp n. 1.387.249/SC.
2.
O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. A
questão relativa à violação dos arts. 7º, 8º, 12 e 170 da Lei
das S/A por "não distinguirem os contratos de Plano de Expansão e
Planta Comunitária de Telefonia" não comporta conhecimento,
visto que não foi objeto de análise na origem, sendo que
tal questão nem sequer foi objeto de alegada omissão quando da
oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ
no ponto.
4. O Tribunal de origem deixou expressamente consignado
que, a teor do entendimento consagrado no REsp n. 1.387.249/SC, o
cálculo pericial já observou os eventos societários para apuração do
valor devido, conclusão insindicável em razão do óbice da Súmula n.
7/STJ.
5. Prospera a pretensão recursal quanto à exclusão dos juros
sobre capital próprio, visto que descabidos se não há determinação
expressa de sua incidência no título judicial. Precedentes.
Recurso
especial conhecido em parte e provido em parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.