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REsp 202100517765 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2089390
Registro
202100517765
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que afastou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, em razão da ausência de inércia do exequente e da falta de intimação prévia para manifestação sobre a prescrição e determinou o prosseguimento da ação executiva. 2. Recurso especial adesivo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que deixou de aplicar a inversão dos ônus da sucumbência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser aplicada sem a intimação prévia do credor para opor fatos impeditivos, e se é possível a inversão dos ônus da sucumbência, com condenação de honorários advocatícios em caso de cassação de sentença. III. Razões de decidir 4. A prescrição intercorrente não pode ser aplicada sem a intimação prévia do credor, conforme entendimento do STJ, que exige o respeito ao princípio do contraditório. 5. A cassação da sentença impede a inversão do ônus da sucumbência, pois retira a decisão cassada do mundo jurídico, anulando seus efeitos, inclusive os relativos aos honorários. IV. Dispositivo e tese Recurso especial de G. Alves Borges e Giovanete Alves Borges conhecido em parte e improvido e recurso adesivo do Banco da Amazônia S.A. improvido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige a intimação prévia do credor para opor fatos impeditivos, em respeito ao princípio do contraditório. 2. A cassação da sentença impede a inversão do ônus da sucumbência, pois anula os efeitos da decisão, incluindo os relativos aos honorários. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/1973, art. 1.056; Código Civil de 2002, art. 202, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 08.02.2017; STJ, AgInt no REsp 2.100.386/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.564.369/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.