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REsp 202100517765 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2089390
- Registro
- 202100517765
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO
CREDOR. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS
IMPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Tocantins que afastou a prescrição intercorrente em
execução de título extrajudicial, em razão da ausência de inércia do
exequente e da falta de intimação prévia para manifestação sobre a
prescrição e determinou o prosseguimento da ação executiva.
2. Recurso especial adesivo interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Tocantins que deixou de aplicar a inversão dos
ônus da sucumbência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição
intercorrente pode ser aplicada sem a intimação prévia do credor
para opor fatos impeditivos, e se é possível a inversão dos ônus da
sucumbência, com condenação de honorários advocatícios em caso de
cassação de sentença.
III. Razões de decidir
4. A prescrição intercorrente não pode ser aplicada sem a intimação
prévia do credor, conforme entendimento do STJ, que exige o respeito
ao princípio do contraditório.
5. A cassação da sentença impede a inversão do ônus da sucumbência,
pois retira a decisão cassada do mundo jurídico, anulando seus
efeitos, inclusive os relativos aos honorários.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial de G. Alves Borges e Giovanete Alves Borges
conhecido em parte e improvido e recurso adesivo do Banco da
Amazônia S.A. improvido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição intercorrente exige a intimação prévia do credor
para opor fatos impeditivos, em respeito ao princípio do
contraditório.
2. A cassação da sentença impede a inversão do ônus da sucumbência,
pois anula os efeitos da decisão, incluindo os relativos aos
honorários.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/1973, art. 1.056; Código Civil de 2002,
art. 202, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 08.02.2017; STJ, AgInt no REsp
2.100.386/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
1.564.369/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 4/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.