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REsp 202102818625 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1957655
- Registro
- 202102818625
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS
DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR.
INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI 10.209/2001.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA FASE DE CONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA
DO TRANSPORTADOR. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
aplicação da sanção cominada pelo artigo 8º, caput, da Lei n.
10.209/2001 exige que o transporte de cargas seja realizado em favor
de um único embarcador e que o vale-pedágio não tenha sido entregue
antecipadamente em favor do transportador, no ato de embarque da
carga. Mas, estipula como ônus do transportador demonstrar na fase
de conhecimento a presença destes dois requisitos, com a
especificação das praças de cobrança existentes no percurso entre a
origem e o destino da carga e dos valores dos respectivos pedágios,
obstando a sua relegação à subsequente fase de liquidação. Após
feita a prova, o ônus é invertido, competindo, então, ao embarcador
a comprovação de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue
antecipadamente, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal
obrigação (cf. REsp n. 1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 9/9/2020).
2. Como decorrência, não se admite a incidência da penalidade em
desfavor do embarcador fundada na presunção do efetivo adimplemento
dos pedágios pela mera existência de praças de cobrança nos trajetos
contratados entre as partes.
3. No caso, o transportador não demonstrou as praças de cobrança e
os valores respectivos cobrados de pedágio no percurso percorrido
entre a origem e o destino da carga, os quais sequer foram arrolados
em sua petição inicial. Logo, não faz jus ao recebimento dos
valores pleiteados.
4. Recurso especial provido para julgar improcedente a demanda.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.