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REsp 202002745723 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1901837
Registro
202002745723
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. REPRESENTANTE DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES AOS ADERENTES. INVALIDEZ PARCIAL. TEMA 1112. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ARTIGO 1062 CPC. MULTA PROCESSUAL INDEVIDAMENTE APLICADA. 1. No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes. 2. O dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos. 3. Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo segurável (Tema 1112). A seguradora, na fase prévia à adesão individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, nem sequer tem conhecimento da identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já foram negociados entre ela e o estipulante. 4. Indenização parcial paga de forma administrativa e majorada na primeira instância tão somente quanto à aplicação do percentual. 5. Multa processual em embargos de declaração indevida, porquanto não se trata de recurso protelatório. 6. Recurso especial parcialmente provido, somente para revogação da multa aplicada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.