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REsp 202002745723 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1901837
- Registro
- 202002745723
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE.
REPRESENTANTE DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES
AOS ADERENTES. INVALIDEZ PARCIAL. TEMA 1112. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. ARTIGO 1062 CPC. MULTA PROCESSUAL INDEVIDAMENTE APLICADA.
1.
No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos
segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a
seguradora e os consumidores aderentes.
2. O dever de informação, na
fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre
seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice
coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas
limitativas e excludentes de riscos.
3. Na fase de execução do
contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de
cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do
contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo
segurável (Tema 1112). A seguradora, na fase prévia à adesão
individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao
consumidor, nem sequer tem conhecimento da identidade dos
interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já
foram negociados entre ela e o estipulante.
4. Indenização parcial
paga de forma administrativa e majorada na primeira instância tão
somente quanto à aplicação do percentual.
5. Multa processual em
embargos de declaração indevida, porquanto não se trata de recurso
protelatório.
6. Recurso especial parcialmente provido, somente para
revogação da multa aplicada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.