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REsp 202500843655 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2202273
- Registro
- 202500843655
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO.
PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SÚMULA 7, DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 474, DO
CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL.
TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INSURGÊNCIA
ACOLHIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Viável o recurso
especial cuja análise não impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Impugnação
específica a fundamentos do acórdão recorrido impede a incidência,
por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Conforme
entendimento do STJ, a mora ex re independe de interpelação,
porquanto deriva do próprio inadimplemento de obrigação positiva e
líquida.
4. A partir da entrada em vigor do artigo 406, do Código
Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a
correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a
fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor
da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal.
5 .
Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.