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REsp 201801377093 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1746424
- Registro
- 201801377093
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DE MÚTUO EM APORTE EM
CONSÓRCIO. COBRANÇA DE VALORES APORTADOS. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO
AO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VICIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO ANULADO PARA NOVO JULGAMENTO.
1. O Tribunal de
origem não enfrentou os argumentos aduzidos em sede de embargos de
declaração pelo ora recorrente no tocante à legitimidade da empresa
consorciada, ao instituto do consórcio e a aplicação isolada de
disposição contratual, violando o dever de fundamentação adequada, a
teor do que dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
2.
Recurso especial provido determinando o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para enfretamento dos pontos relevantes ao
deslinde da controvérsia.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.